CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO


Artigo 1º - Sob, a denominação de ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE AIKIDO, fica constituída uma associação civil, sem fins "lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação específica.

Artigo 2º - A sede da Associação será à Avenida Rio Branco, n2 380, sala 803, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, com o telefone (0482) 24-2450.

Artigo 3º - A Associação terá como finalidade desenvolver e difundir, no Estado de Santa catarina, a prática do AIKIDO, de acordo com a disciplina criada pelo Grão Mestre MORIHEI UESHIBA, junto a seus membros associados.

Artigo 4º - A presente Associação é vinculada à AIKIDO - UNIÃO AIKIKAI DO BRASIL, com sede na Rua Geraldo Amorim, n2 98, Jardim Bomfigliolii São Paulo - SP.


CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS


Artigo 5º - São considerados sócios todos aqueles que, sem impedimentos legais, sejam admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio e aprovação pela Diretoria da Associação, mantenham em dia as suas contribuições anuais, estipuladas pela Assembléia Geral, e mantenham fiel obediência a estes estatutos e às deliberações da sociedade.

Artigo 6º - Ficam criadas 3 (três) categorias de sócios, a saber: a) Sócios Fundadores, aqueles que se fizerem presentes à Assembléia de Fundação, firmando a ata respectiva: b) Sócios Honorários, aqueles que, por sua dedicação ao AIKIDO prestarem, direta ou indiretamente, qualquer colaboração a esta Associação; e, c) Sócios contribuintes, aqueles que vierem a se associar após a sua fundação, observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 7º - Somente os Sócios Honorários estarão isentos da contribuição anual a que anule o artigo 5º.
Artigo 8º - Todos os sócios têm direito a voto nas Assembléias podendo, inclusive, votar por procuração, passada individual ou coletivamente a outro sócio.

Artigo 9º - Os membros da sociedade não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.


CAPÍTULO III
DA DIRETORIA


Artigo 10 - A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembléia Geral, para um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleita por igual período.

Artigo 11 - A Associação terá como Presidente de Honra o SHIHAN REISHIN KAWAI e como Vice-Presidente de Honra o Sensei ROBERTO MARUYAMA.

Artigo 12 - A Diretoria será composta dos seguintes cargos diretores: Diretor Presidente: Diretor Vice-Presidente: Diretor Secretário: Diretor Social: Diretor Tesoureiro; Diretor de Divulgação: e, Diretor Técnico.

Artigo 13 - À exceção do Presidente, para todos os demais cargos de direção serão eleitos, na forma do artigo 10, 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes.

Artigo 14 - São atribuições do Diretor Presidente:
representar a Associação em juízo ou fora dele;
presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
determinando a execução de suas deliberações;
c) assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, cheques e demais documentos que impliquem em modificações dos fundos financeiros da Associação;
d) executar os atos de administração.

Artigo 15 - São atribuições do Diretor Vice-Presidente:
a) assumir a presidência, em caso de vacância ou impedimento;
b) auxiliar o Diretor Presidente na execução das atividades administrativas;

Artigo 16 - São atribuições do Diretor Secretário:
a) dirigir o expediente da secretaria;
b) lavrar e subscrever as atas da Diretoria;
c) assinar e expedir cartões de identidade dos associados.

Artigo 17 - São atribuições do Diretor Social:
a) promover as reuniões sociais;
b) organizar eventos sócio-culturais;
c) coordenar a realização de festividades de confraternização entre os associados.

Artigo 18 - São atribuições do Diretor Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, em espécie, pertencentes à Associação;
b) firmar recibo das importâncias recebidas;

c) efetuar os pagamentos das despesas;
d) depositar, em nome da Associação, em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria, as importâncias arrecadadas, não mantendo, em caixa, quantia superior a 1 (um) salário mínimo;
e) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, cheques e outros documentos financeiros;
f) providenciar a receita e fiscalizar sua aplicação.

Artigo 19 - São atribuições do Diretor de Divulgação:
organizar e distribuir informativos internos aos associados;
coordenar a realização de entrevistas com os órgãos de comunicação;
orgaizar e distribuir material de divulgação externa;
representar a Associação na qualidade de porta-voz, sob á
orientação do Diretor Presidente.

Artigo 20 - São atribuições do Diretor Técnico:
a) responsabilizar-se pela instrução técnica (aulas) aos associados;
b) organizar as demonstrações;
c) organizar a realização dos exames de faixas;
d) organizar outros eventos relativos à parte prática da disciplina.

Artigo 21 - Nenhum membro da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 22 - O Conselho Fiscal compor-se-á de de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos dentre os associados, nos termos do artigo 10.

Artigo 23 - Os membros do Conselho Fiscal têm as atribuições
e os poderes que lhes são conferidos por lei e desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração


CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 24 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação reunir-se-á ordinariamente, de quatro em quatro anos as eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, e a prestação de contas relativamente do período.

Artigo 25 - Reunir-se-á extraordinariamente a Assembléia Geral, sempre que os interesses da Associação exigirem o pronunciamento dos sócios, para os fins previstos em lei e,' nos
seguintes casos:
a) para a reforma dos estatutos;
b) para dirimir os casos omissos;
c) para eleição de nova Diretoria, em caso de renúncia da em exercício;
d) para deliberar acerca da extinção da Associação.

Artigo 26 - As Assembléias Gerais serão dirigidas por um dos sócios eleitos pela própria assembléia, o qual convidará um dos sócios presentes para servir de secretário, na composição da mesa que dirigirá os trabalhos.

Artigo 27 - As Assembléias Gerais serão convocadas, ordinariamente pelo Diretor Presidente e, extraordinariamente por este ou por abaixo-assinado firmado por, no mínimo, um terço dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo 28 - As Assembléias Gerais só poderão deliberar acerca dos assuntos constante do Edital de Convocação, o qual deverá ser remetido a todos os sócios e fixado, em local visível, na sede da Associação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Artigo 29 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por meio de voto, pelo sistema deliberado no momento (aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto), por maioria absoluta do sócios em primeira convocaçao ou, uma hora depois, com qualquer número, em segunda convocação.


CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO


Artigo 30 - O patrimônio social será ,constituído das contribuições dos seus sócios, por doações, subvenções e legados.

Artigo 31 - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral extraordinária, convocada especialmente para esse fim.


CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL


Artigo 32 - O exercício social terá a duração de 4 (quatro) anos, a contar da data da sua fundação.

Artigo 33 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações dos recurso.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO


Artigo 34 - A Associação poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos sócios reunidos em Assembléia Geral extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Artigo 35 - No caso de extinção, competirá à mesma Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

Artigo 36 - Extinta a sociedade, seus bens serão doados a uma instituição cogênere.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 37 - O presente estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos sócios presentes na Assembléia Geral extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Artigo 38 - Os sócios honorários serão admitidos por deliberação da Diretoria, terão direito a voz e voto nas Assembléias, e livre acesso às dependências da sede da associação.

Artigo 39 - A Diretoria e o Conselho Fiscal tomarão posse na mesma data da sua eleição.

Artigo 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Artigo 41 - Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada no presente estatuto.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 42 - Aprovado o presente estatuto pela Assembléia Geral, proceder-se-á, imediatamente, à eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal, os quais, após empossados, elegerão o seu presidente.

Colaboradores desta Seção